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E S O L U Ç Ã O No 008/2008-COU
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CERTIDÃO Certifico que a presente
resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 18/8/2008. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar alterações do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 10.875/2007 -
volumes
considerando que o Estatuto da
UEM estabelece, no Inciso IV do Artigo 10, que compete ao Conselho
Universitário, emendar este Estatuto, inclusive no que se refere à
administração e ao Regimento Geral, em consonância com as normas vigentes, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
considerando o clamor da
comunidade universitária pela reforma acadêmica e administrativa da UEM;
considerando o disposto na
Resolução 007/2007-COU, que instituiu comissão de trabalhos e aprovou
metodologia de ampla participação da comunidade nos debates e elaboração da
proposta de reforma;
considerando o relatório
apresentado pela comissão instituída pela Resolução 007/2007-COU;
considerando os debates
realizados pela Câmara de Planejamento, com acompanhamento de representantes
das Câmaras Assuntos Administrativos e Assuntos Acadêmicos;
considerando os debates
realizados na plenária do Conselho Universitário;
considerando
o disposto no Parecer nº 006/2008-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar alterações no Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de junho de 2008.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/8/2008. (Art. 175 - § 1o
do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
UNIVERSIDADE E SEUS FINS
Art. 1º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ, criada sob a forma de fundação pública por meio da Lei Estadual nº
6.034/69 e pelo Decreto Estadual nº 18.109, de 28 de janeiro de 1970, publicado
no Diário Oficial do dia 30 do mesmo mês e ano, com sede e foro na cidade de
Maringá, Estado do Paraná, transformada em autarquia estadual por meio da Lei
Estadual nº 9.663/91 de 16 de julho de 1991, publicado no Diário Oficial no
mesmo dia, entidade de direito público, com autonomia didático-científica,
administrativa, financeira e disciplinar, denominada Universidade Estadual de
Maringá, com duração por tempo indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelo
Regimento Geral e pelas resoluções de seus conselhos, obedecida a legislação
federal e estadual.
Parágrafo único. Além
do Câmpus Sede, integram a Universidade Estadual de Maringá os seguintes
Câmpus:
I - Câmpus do Arenito, localizado no município de Cidade
Gaúcha, no Estado do Paraná;
II - Câmpus Regional do Noroeste, localizado no município de
Diamante do Norte, no Estado do Paraná;
III - Câmpus Regional de Cianorte, localizado no município de
Cianorte, no Estado do Paraná;
IV - Câmpus Regional de Goioerê, localizado no município de
Goioerê, no Estado do Paraná;
V - Câmpus Regional de Umuarama, localizado no município de
Umuarama, Estado do Paraná.
Art. 2º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ tem como entidade solidária e mantenedora o Estado do Paraná, na forma
da Lei Estadual nº 6.034, de 6 de novembro de 1969, do Decreto Estadual nº
18.109, de 28 de janeiro de 1970 e da Lei Estadual nº 9.663 de 16 de julho de
1991.
Art. 3º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ tem por princípios:
I - a natureza pública, gratuita e de qualidade do ensino;
II - a gratuidade dos cursos de Graduação e Pós-Graduação
Acadêmica stricto sensu;
III - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a
extensão;
IV - autonomia didática e pedagógica, administrativa,
patrimonial, financeira e disciplinar;
V - compromisso com a formação de cidadãos éticos, reflexivos
e autônomos;
VI - socialização do saber sem discriminação de qualquer
natureza;
VII - compromisso com a democratização do ingresso e com a permanência
do aluno na universidade.
Art. 4º A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados e certificados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e para colaboração em
sua formação contínua;
III - realizar e incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e
da criação e difusão da cultura, favorecendo a relação de sustentabilidade
entre o homem e o meio;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade, comunicando o
saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar sua correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos em uma estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestando serviços
especializados à comunidade e estabelecendo com essa uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. Deve
a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ:
a) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, em busca de
soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e
social;
b) constituir-se como instância de integração da cultura
regional e nacional;
c) assessorar as entidades públicas e privadas no campo de
estudos e pesquisas;
d) assegurar plena liberdade de estudo, pesquisa, ensino e
expressão, permanecendo aberta a todas as correntes de pensamento, sem
participar de grupos ou movimentos partidários;
e) cooperar com universidades e outras instituições
científicas de cultura e de educação nacionais e estrangeiras.
Art. 5º A autonomia
didático-científica da Universidade consiste na faculdade de:
I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa, extensão e
cultura;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo
critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio
social, econômico e cultural;
III - fixar os projetos pedagógicos de seus cursos,
obedecidos os conteúdos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Educação;
IV - estabelecer o seu regime acadêmico e didático, bem como
os programas de pesquisa e extensão;
V - fixar critérios para a seleção, admissão, promoção e
habilitação de alunos;
VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras
dignidades universitárias.
Art. 6º A autonomia administrativa
da Universidade consiste na faculdade de:
I - elaborar o seu Estatuto e Regimento Geral, com aprovação
dos órgãos competentes;
II - apreciar e aprovar os regulamentos das unidades e demais
órgãos universitários;
III - escolher seus dirigentes, de acordo com as normas
internas e a legislação pertinente;
IV - homologar o resultado das consultas para a nomeação de
seus dirigentes;
V - dispor sobre seu pessoal docente e técnico-universitário,
respeitada a legislação específica, estabelecer direitos e deveres, bem como
normas e condições de seleção e investidura, exercício, avaliação, promoção,
férias, licenciamento, substituição e exoneração;
VI - firmar convênios, contratos e acordos, visando ao
desenvolvimento técnico-científico, didático-cultural, econômico e social da
instituição e da sociedade;
VII - admitir pessoal dentro de suas dotações orçamentárias
ou outros recursos, observada a legislação vigente.
Art. 7º A autonomia patrimonial e
financeira da Universidade consiste na faculdade de:
I - administrar o seu patrimônio e dele dispor, observada a
legislação;
II - fixar taxas quando regulamentadas pelos conselhos superiores;
III - fixar anuidades ou mensalidades para cursos não
regulares como especialização, atualização, extensão ou seqüenciais quando
regulamentados e previstos em lei;
IV - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação
financeira provenientes de convênios com entidades públicas e privadas;
V - organizar e executar o orçamento de sua receita e
despesa, cabendo ao responsável pela aplicação dos recursos, a prestação de
contas;
VI - administrar os rendimentos próprios;
VII - contrair empréstimos para a construção e aquisição de
bens imóveis e para a compra e montagem de equipamentos de ensino, pesquisa e
extensão, bem como de tudo quanto for necessário ao perfeito funcionamento da
Instituição, observada a legislação vigente;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, a serviços e a aquisições em geral, de acordo
com os recursos alocados pelo Estado do Paraná, próprios e outros;
IX - efetuar transferências, quitações e adotar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 8º A autonomia disciplinar da
Universidade consiste na faculdade de fixar o regime de sanções aplicáveis ao
corpo docente, técnico-universitário e discente e de fazê-las cumprir e impor,
respeitadas as disposições legais.
TÍTULO II
ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE
Art. 9º A estrutura da UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ compreende:
I - Órgãos de deliberação superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho de Integração Universidade-Comunidade.
II - Órgãos executivos:
a) Reitoria;
b) Unidades Universitárias;
c) Órgãos Suplementares.
III - câmpus regionais.
§ 1º Os representantes
discentes e técnico-universitários nos conselhos superiores são eleitos por
seus pares, conforme legislação pertinente.
§ 2º O mandato dos
representantes discentes em todos os órgãos de deliberação coletiva é de um
ano, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo.
§ 3º Os membros dos conselhos
superiores com direito a voto não podem integrar outro órgão de deliberação
superior, excetuando-se o reitor e o vice-reitor.
§ 4º Os representantes
das comunidades local e regional, membros dos conselhos superiores, devem,
preferencialmente, pertencer a sistemas de ensino, pesquisa, extensão ou
cultura, porém, fora dos quadros da Universidade Estadual de Maringá, indicados
pelo Conselho de Integração Universidade-Comunidade.
CAPÍTULO I
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR COLETIVA
Seção I - Conselho
Universitário
Art. 10. O Conselho Universitário,
órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição:
I - reitor, como seu presidente;
II - vice-reitor;
III - um representante de cada departamento, integrante da
carreira docente;
IV - um representante dos docentes dos programas de
pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá;
V - sete representantes dos servidores
técnico-universitários, sendo dois do Hospital Universitário Regional de
Maringá, um dos demais órgãos da Reitoria, dois dos órgãos suplementares e dois
das unidades (centros e departamentos);
VI - um representante estudantil de cada centro;
VII - um representante da comunidade local;
VIII - um representante da comunidade regional.
§ 1º Os representantes
docentes, discentes, técnico-universitários e seus respectivos suplentes não
podem exercer cargo de chefia de órgão executivo na Universidade Estadual de
Maringá.
§ 2º
Os representantes
docentes e técnico-universitários e seus respectivos suplentes devem ser
integrantes da carreira pertinente da Universidade Estadual de Maringá e ter
cumprido o período de estágio probatório.
§ 3º Os representantes docentes e seus
suplentes são escolhidos pelos professores lotados nos departamentos
pertinentes, em eleições diretas e votações secretas convocadas pelo reitor.
§ 4º As normas para a
eleição dos representantes técnico-universitários, do representante dos docentes
dos programas de pós-graduação e de seus respectivos suplentes constarão de
regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 5º No caso de vacância
da representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste
artigo, a mesma é exercida pelo professor mais antigo no departamento até que
se proceda a eleição de novos representantes titular e suplente.
§ 6º O mandato dos
representantes docentes, técnico-universitários e das comunidades local e
regional é de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato
consecutivo.
Art. 11. Compete ao Conselho
Universitário:
I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a
política universitária;
II - aprovar os planos de expansão e de desenvolvimento da
Universidade;
III - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de
avaliação da Universidade, observada a legislação vigente;
IV - fixar critérios para distribuição dos recursos
financeiros da Universidade;
V - aprovar o orçamento gerencial da Universidade, mediante
proposta do Conselho de Administração;
VI - tomar ciência da execução orçamentária e financeira da
Universidade;
VII - emendar este Estatuto em consonância com as normas
vigentes, por deliberação favorável de dois terços de seus membros;
VIII - elaborar e emendar o Regimento Geral da Universidade
por deliberação favorável de dois terços de seus membros;
IX - aprovar e modificar os regulamentos dos órgãos das administrações
superior e intermediária e dos câmpus regionais;
X - criar, modificar e extinguir órgãos da administração superior
e intermediária, ouvido o Conselho de Administração por deliberação favorável
de dois terços de seus membros;
XI - criar, modificar e extinguir departamentos da
Universidade, mediante proposta do Conselho Interdepartamental, ouvido o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Administração;
XII - criar e extinguir cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, bem como programas de
educação superior, cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade
Estadual de Maringá, observada a legislação vigente, mediante parecer do
Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIII - constituir suas câmaras, comissões permanentes e
transitórias, de caráter consultivo e propositivo;
XIV - conferir mandato universitário a instituições públicas
ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XV - julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em
última instância;
XVI - avocar, por proposta do reitor ou de três quintos dos
seus membros, a decisão de assunto de interesse relevante da competência de
instâncias inferiores da Universidade;
XVII - conhecer, em última instância, os recursos interpostos
contra penas disciplinares impostas por autoridades universitárias;
XVIII - indicar ao Governo do Estado, pelo menos 30 dias
antes de encerrarem os mandatos dos titulares em exercício, os nomes dos
eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para os
cargos de reitor e de vice-reitor;
XIX - decidir sobre homenagens por meio de placas, estátuas
ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só podem ser concedidas a
pessoas falecidas há mais de dois anos e que tenham prestado contribuição
relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das
artes;
XX - aprovar a concessão de dignidades universitárias;
XXI - instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade
universitária;
XXII - deliberar sobre a convocação de Assembléia
Universitária;
XXIII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto,
desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;
XXIV - convocar sessão e pautar assunto de sua competência
mediante requerimento assinado por um terço de seus membros;
XXV - fazer cumprir matérias previamente aprovadas pelos conselhos
e órgãos executivos;
XXVI - convocar ocupantes de cargos da administração central,
bem como servidores em geral, para prestarem informações e esclarecimentos
sobre atividades de sua responsabilidade e para debates de relevância à
Instituição;
XXVII - aprovar e modificar o seu regulamento.
Art. 12. O presidente do Conselho
Universitário somente pode receber recurso por motivo de flagrante ilegalidade,
infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos
Conselhos de Administração ou de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção II - Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13. O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a
essas atividades, tem a seguinte constituição:
I - reitor como seu presidente;
II - vice-reitor;
III - coordenadores de colegiados de curso;
IV - um representante de cada departamento que não oferece
curso de graduação;
V - um representante da comunidade regional;
VI - um representante da comunidade local;
VII - representantes estudantis, na proporção de um quinto
dos seus membros.
§ 1º Os representantes das comunidades
local e regional devem pertencer ao sistema de ensino, porém, fora dos quadros
da Universidade Estadual de Maringá.
§ 2º Os representantes estudantis junto
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão devem pertencer a centros distintos.
§ 3º O mandato dos representantes das
comunidades local e regional é de dois anos, sendo permitida a reeleição por um
mandato consecutivo.
Art. 14. Compete ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - definir as diretrizes no âmbito institucional para o
ensino de graduação e pós-graduação, em todos os seus níveis, bem como para os
cursos seqüenciais;
II - definir as diretrizes no âmbito institucional para as
atividades de pesquisa, extensão e cultura;
III - emitir parecer sobre a criação ou extinção de cursos de
graduação e pós-graduação stricto sensu,
de cursos seqüenciais, bem como de programas de educação superior, de cursos de
escolas e colégios subordinados à Universidade Estadual de Maringá, observada a
legislação vigente, mediante proposta do Conselho Interdepartamental
pertinente;
IV - estabelecer diretrizes gerais para a criação e modificação
do projeto pedagógico dos cursos de graduação;
V - aprovar os regulamentos gerais dos cursos de graduação,
cursos seqüenciais, programas de pós-graduação stricto sensu, cursos de
escolas e colégios subordinados à Universidade Estadual de Maringá, observada a
legislação vigente;
VI - regulamentar a forma de ingresso de candidatos aos
cursos de graduação e seqüenciais;
VII - estabelecer normas institucionais complementares
referentes à verificação do rendimento escolar e promoção de alunos;
VIII - definir critérios institucionais para elaboração de
currículos dos cursos de graduação;
IX - fixar anualmente o Calendário Acadêmico;
X - fornecer subsídios ao Conselho de Administração para a
fixação do quadro docente da Universidade;
XI - aprovar o regulamento do processo de avaliação do
ensino-aprendizagem da Universidade, observada a legislação vigente;
XII - revalidar diplomas de cursos de graduação do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação, expedidos por universidades estrangeiras,
mediante parecer do Conselho Interdepartamental pertinente;
XIII - revalidar diplomas de mestrado e doutorado, expedidos
por universidades estrangeiras, mediante parecer do Conselho Interdepartamental
pertinente;
XIV - fixar o número de vagas para as diversas modalidades de
ingresso nos cursos de graduação e cursos seqüenciais, de acordo com a
capacidade da Instituição e com as
demandas da sociedade;
XV - emitir parecer sobre a criação, extinção e modificação
de departamentos;
XVI - constituir suas câmaras, comissões permanentes e
transitórias, de caráter consultivo e propositivo;
XVII - avaliar e propor políticas para o desenvolvimento de
atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
XVIII - convocar sessão e pautar assunto de sua competência
mediante requerimento assinado por um terço de seus membros;
XIX - convocar ocupantes de cargos da administração central,
bem como servidores em geral, para prestarem informações e esclarecimentos
sobre atividades de sua responsabilidade e para debates de relevância à
Instituição;
XX - aprovar e modificar o seu regulamento.
Art. 15. O presidente do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão somente pode receber recurso por motivo de flagrante
ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões
emanadas dos Conselhos Interdepartamentais em matéria acadêmica.
Art. 16. Das decisões do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão só cabe recurso por motivo de ilegalidade, infringência
de disposição estatutária ou regimental.
Seção III - Conselho de
Administração
Art. 17. O Conselho de Administração
tem a seguinte constituição:
I - reitor, como seu presidente;
II - vice-reitor;
III - diretores das unidades;
IV - um representante dos servidores técnico-universitários;
V - um representante discente;
VI - um representante da comunidade local;
VII - um representante da comunidade regional.
§ 1º Os representantes das comunidades local e regional terão
regulamentada a forma de escolha por este conselho, e oficializada por meio de
resolução.
§ 2º O mandato dos representantes das comunidades local e regional
é de dois anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 3º O mandato do
representante técnico-universitário é de dois anos, sendo permitida a
recondução por um mandato consecutivo.
Art. 18. Compete ao Conselho de
Administração:
I - exercer a orientação administrativa da Universidade;
II - aprovar convênios de caráter multidisciplinar e da
administração centralizada;
III - deliberar sobre o quadro de servidores da Universidade,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
IV - emitir parecer sobre a criação, a agregação e a extinção
de departamentos, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - emitir parecer sobre a criação, a agregação e a extinção
de unidades universitárias;
VI - emitir parecer sobre a criação, a organização, a modificação
e a extinção de cursos de graduação, de cursos seqüenciais, de programas de
pós-graduação stricto sensu e de
cursos de escolas e colégios subordinados à Universidade Estadual de Maringá,
observada a legislação vigente;
VII - propor ao Conselho Universitário o orçamento gerencial,
de acordo com os critérios fixados por esse Conselho;
VIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da
Universidade;
IX - emitir parecer, quanto ao aspecto financeiro, sobre
proposta de criação, modificação e extinção de órgãos da administração centralizada
e descentralizada da Universidade;
X - deliberar sobre normas de concessão de bolsas e
afastamento remunerado, conforme legislação vigente;
XI - deliberar sobre a aquisição, a cessão e o arrendamento
de bens imóveis e a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à
Universidade, na forma da lei;
XII - fixar os valores de taxas, de anuidades, de contribuições
e de emolumentos;
XIII - aprovar e acompanhar a execução de planos, de programas
e de projetos de investimentos referentes a obras, a serviços e a aquisições em geral;
XIV - deliberar sobre operações de crédito ou financiamento
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos, conforme legislação
vigente;
XV - deliberar sobre transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom
desempenho da Instituição;
XVI - deliberar sobre a admissão de docentes, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei, mediante parecer do Conselho
Interdepartamental pertinente;
XVII - fixar critérios para atribuição de funções gratificadas
e cargos comissionados;
XVIII - tomar ciência das atribuições de funções gratificadas
e cargos comissionados;
XIX - convocar sessão e pautar assunto de sua competência
mediante requerimento assinado por um terço de seus membros;
XX - convocar ocupantes de cargos da administração central,
bem como servidores em geral, para prestarem informações e esclarecimentos
sobre atividades de sua responsabilidade e para debates de relevância à
Instituição;
XXI - aprovar e modificar o seu regulamento.
Art. 19. Das decisões do Conselho de
Administração só cabe recurso ao Conselho Universitário por motivo de
ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental.
Art. 20. O presidente do Conselho de
Administração pode receber recurso das decisões emanadas por dirigentes da administração
centralizada em matérias administrativas.
Art. 21. O presidente do Conselho de
Administração somente pode receber recurso por motivo de flagrante ilegalidade,
infringência de disposição estatutária ou regimental de decisões emanadas dos
Conselhos Interdepartamentais em matérias administrativas.
Seção IV - Conselho de
Integração Universidade-Comunidade
Art. 22. O Conselho de Integração
Universidade-Comunidade, órgão consultivo e propositivo, é constituído por:
I - reitor, como seu presidente;
II - vice-reitor;
III - ex-reitores;
IV - ex-vice-reitores;
V - um representante docente indicado pela Associação dos
Docentes da Universidade Estadual de Maringá (ADUEM);
VI - um representante técnico-universitário indicado pela Associação
dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá (AFUEM);
VII - um representante discente indicado pelo Diretório
Central dos Estudantes (DCE);
VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino de Maringá (SINTEEMAR)
IX - um representante do Governo Estado do Paraná;
X - um representante da Assembléia Legislativa do Estado;
XI - um representante do Conselho Municipal de Educação;
XII - um representante do Poder Executivo Municipal;
XIII - um representante da Câmara Municipal;
XIV - um representante de cada Conselho de Integração
Universidade-Comunidade Regional;
XV - um representante do Poder Judiciário;
XVI - um representante do Ministério Público;
XVII - um representante da Comunidade Científica;
XVIII - um representante da Associação dos Municípios do
Setentrião Paranaense (AMUSEP);
XIX - um representante do Conselho de Desenvolvimento
Econômico de Maringá (CODEM);
XX - um representante da Sociedade Rural;
XXI - um representante da Associação Comercial e Empresarial
de Maringá (ACIM);
XXII - um representante de movimentos populares;
XXIII - um representante de movimentos sindicais.
§ 1º Os membros do
Conselho de Integração Universidade-Comunidade tem seus respectivos suplentes,
eleitos ou indicados, conforme o caso, no mesmo ato.
§ 2º A função dos membros
do Conselho de Integração Universidade-Comunidade não é remunerada,
considerando-se o serviço prestado como um relevante valor social.
Art. 23. São atribuições do Conselho
de Integração Universidade-Comunidade:
I - propor ações conjuntas de interesse da Universidade e
sociedade visando ao desenvolvimento educacional, científico, tecnológico,
econômico, social, artístico e cultural, para a região da área de influência da
Universidade;
II - propor ações que visem à integração das comunidades
local e regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional e suas
políticas, estratégias, projetos, programas e serviços norteadores do plano de
gestão da Universidade;
III - indicar os representantes da comunidade local e
regional para os conselhos superiores da Universidade.
Art. 24. No caso dos câmpus regionais,
pode haver Conselho de Integração Universidade-Comunidade Regional, nos mesmos
moldes deste conselho, respeitando-se suas especificidades. Sua criação e
composição devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Seção I - Reitoria
Art.
§ 1º A administração
central tem órgãos de apoio para o desenvolvimento das atividades de ensino, de
pesquisa, de extensão e de administração, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos conselhos superiores.
§ 2º A organização e
atribuições dos órgãos da Reitoria constarão de regulamento próprio, aprovado
pelo Conselho Universitário.
Seção
II - Reitor
Art. 26. O reitor é o agente
executivo da Universidade.
Art. 27. O reitor e o vice-reitor são
nomeados pelo Governador do Estado, após escolha em eleição direta e votação
secreta por colegiado eleitoral constituído pelos membros da comunidade
universitária.
§ 1º Os candidatos aos
cargos de reitor e vice-reitor devem ser brasileiros, integrantes da carreira
docente da Universidade Estadual de Maringá, portadores do título de Doutor,
estáveis na forma da lei e devem estar desenvolvendo atividades em Regime de Trabalho
de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
§ 2º Os candidatos aos
cargos de reitor e vice-reitor devem ser inscritos por chapa.
§ 3º Consideram-se
integrantes da comunidade universitária todos os membros do corpo docente, do
corpo técnico-universitário e do corpo discente no pleno exercício de suas
funções ou atividades.
§ 4º Nas eleições para a
escolha de reitor e de vice-reitor da
Universidade, os votos do corpo docente tem peso de 70%, sendo o restante, 30%,
distribuído igualmente entre o corpo técnico-universitário e o corpo discente.
§ 5º Os nomes dos eleitos
são submetidos ao Conselho Universitário para a homologação.
§ 6º A duração do mandato é
de quatro anos, vedada a candidatura a reeleição para mandato consecutivo.
Art. 28. O reitor é substituído, em
suas faltas ou impedimentos, pelo vice-reitor.
Art. 29. O vice-reitor é
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo diretor de unidade universitária
mais antigo na Instituição.
Art. 30. Na vacância do cargo de reitor
observar-se-á o seguinte:
I - decorridos pelo menos dois terços do
mandato, o vice-reitor assumirá o cargo, para complementação do mandato.
II - não decorridos dois terços do mandato,
o vice-reitor deve convocar nova eleição somente para o cargo de reitor no
prazo de 30 dias para a complementação do mandato.
III
- o reitor em exercício não pode concorrer à complementação do atual mandato.
Art. 31. Na vacância do cargo de vice-reitor
observar-se-á o seguinte:
I -
decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação
do mandato do vice-reitor.
II -
não decorridos dois terços do mandato o reitor convoca nova eleição somente
para o cargo de vice-reitor no prazo de 30 dias.
Art. 32. Na vacância dos cargos de reitor
e de vice-reitor, a Reitoria deve ser exercida por um membro de um dos conselhos
superiores, indicado pelo Conselho Universitário em reunião convocada pelo
conselheiro mais antigo na Instituição.
§ 1º A presidência da
reunião será definida de acordo com o regulamento interno do Conselho
Universitário.
§ 2º No prazo de 30 dias
após sua indicação, o conselheiro (reitor interino) a que se refere o caput deste artigo, convocará eleições
para o preenchimento dos cargos de reitor e de vice-reitor para novo mandato.
Art. 33. Ao reitor compete:
I - administrar a Universidade e representá-la ativa,
passiva, judicial e extrajudicialmente;
II - velar pela fiel execução da legislação universitária;
III - administrar as finanças da Universidade;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria;
V - dar posse ao vice-reitor e demais membros da administração
centralizada;
VI - dar posse aos membros dos conselhos superiores, aos diretores
das unidades universitárias e aos chefes de departamento, eleitos segundo as
normas previstas neste Estatuto;
VII - convocar e presidir os conselhos superiores da
Universidade, fixando a pauta das sessões, propondo e encaminhando assuntos que
devam por eles ser apreciados;
VIII - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de
emprego do pessoal docente e técnico-universitário da Universidade,
observando-se a legislação vigente;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores
da Universidade;
XI - submeter à aprovação do Conselho Universitário o
orçamento gerencial proposto pelo Conselho de Administração de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Universitário;
XII - ordenar o emprego das verbas e respectivas requisições
de pagamento;
XIII - autorizar adiantamentos;
XIV - conferir graus universitários;
XV - proceder, em sessão pública e solene do Conselho
Universitário, à entrega de títulos e de prêmios conferidos pelo mesmo;
XVI - convocar a eleição da representação discente nos
conselhos superiores da Universidade;
XVII - formular, em tempo hábil, convite às entidades qualificadas
para que designem os respectivos representantes no Conselho de Integração
Universidade-Comunidade;
XVIII - firmar convênios, ouvidos os conselhos competentes;
XIX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para
estudar problemas, e designar assessores para o desempenho de tarefas
especiais;
XX - dar ciência ao Conselho de Administração das atribuições
de funções gratificadas e cargos comissionados;
XXI - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos
administrativos de sua competência;
XXII - apresentar relatórios e prestar contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná no primeiro trimestre de cada ano;
XXIII - sancionar as deliberações dos órgãos superiores da
Universidade;
XXIV - praticar atos, em circunstâncias especiais, ad referendum dos órgãos competentes;
XXV - enviar às autoridades competentes, para os devidos
fins, relatórios das atividades da Universidade;
XXVI - presidir qualquer reunião universitária a que
compareça;
XXVII - convocar e presidir as Assembléias Universitárias;
XXVIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por
lei, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por delegação superior.
Art. 34. É facultado ao reitor
delegar atribuições constantes neste Estatuto.
Art. 35. O reitor pode vetar, no
todo ou em parte, com efeito suspensivo, resoluções do Conselho de
Administração, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho
Universitário.
§ 1º Os vetos são julgados
pelo Conselho Universitário.
§ 2º O direito de veto
deve ser exercido pelo reitor nos cinco dias úteis que se seguirem à data da
reunião da deliberação respectiva, com imediata comunicação ao Conselho
Universitário.
§ 3º O veto deve ser
apreciado em reunião no prazo máximo de dez dias úteis após sua aposição.
§ 4º A rejeição do veto
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário importará a
aprovação definitiva da deliberação.
Seção III - Vice-Reitor
Art. 36. O vice-reitor tem as
atribuições que lhe forem delegadas pelo reitor e o substituirá nos termos
previstos neste Estatuto.
Seção IV - Unidades
Universitárias
Art.
I - centros, como unidades;
II - departamentos, como subunidades.
Subseção
I - Centros e Departamentos
Art. 38. Na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ, a expressão CENTRO é privativa da unidade universitária de integração
dos departamentos do sistema de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 39. Os centros organizar-se-ão
em departamentos, com o objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre
docentes da mesma área de conhecimento e a racionalização administrativa, tendo
em vista a maior integração do ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único. Nos centros organizados
nos câmpus fora da sede pode haver a participação de departamentos de
diferentes áreas de conhecimentos.
Art. 40. O departamento, menor
fração da estrutura universitária, para efeito de organização administrativa,
orçamentária, didático-científica e de distribuição do pessoal, compreende
disciplinas afins e congrega os docentes respectivos, com o objetivo comum do
ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único. Os departamentos
organizados nos câmpus fora da sede, para efeito de organização administrativa,
orçamentária, didático-científica e de distribuição do pessoal, podem
compreender disciplinas de diferentes áreas de conhecimentos.
Art. 41. Os departamentos gozam de
autonomia para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como
para o exercício das atividades administrativas, o planejamento e a execução
orçamentária, obedecida a legislação vigente.
Art. 42. Na criação dos departamentos,
são atendidos os seguintes requisitos obrigatórios:
I - disponibilidade de instalações, equipamentos e recursos
humanos;
II - número de docentes, pertencentes ao quadro de carreira,
não inferior a oito e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do
ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;
III - agrupamento de disciplinas afins.
Seção V - Órgãos
Suplementares
Art. 43. Os órgãos suplementares são
órgãos executivos aos quais compete o desenvolvimento de atividades de caráter
permanente de ensino, de pesquisa e de extensão ou de administração.
Parágrafo único. Os
órgãos suplementares podem estar vinculados à administração superior ou às unidades
universitárias.
CAPÍTULO III
CÂMPUS REGIONAIS
Art.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS E
DEPARTAMENTOS
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 45. Cada centro tem um diretor
e um diretor adjunto.
Parágrafo Único. O diretor
é hierarquicamente superior ao diretor adjunto.
Art. 46. O diretor e o diretor adjunto
são escolhidos por meio de eleições diretas e voto secreto e são empossados
pelo reitor.
§ 1º Os candidatos a diretor
e diretor adjunto devem ser integrantes da carreira docente da Universidade
Estadual de Maringá, estáveis na forma da lei e estar desenvolvendo atividades
em Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
§ 2º São eleitores de cada
centro os docentes e os servidores técnico-universitários nele lotados e os
discentes de cursos cujos currículos sejam compostos, em sua maior parte, por
disciplinas de departamentos do centro considerado.
§ 3º A regulamentação da
eleição e da votação será aprovada pelo Conselho Interdepartamental de cada centro,
conforme definido nas competências deste conselho.
Art. 47. Cada centro terá um
Conselho Interdepartamental, integrado por:
I - diretor, como seu presidente;
II - diretor adjunto;
III - os chefes de departamento;
IV - os coordenadores dos cursos de graduação;
V - os coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - um docente representante das atividades de extensão
desenvolvidas no centro;
VII - um representante técnico-universitário;
VIII - um representante discente;
IX - um representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao
centro;
X - um docente representante dos coordenadores dos cursos de
pós-graduação lato sensu;
§ 1º Os Conselhos
Interdepartamentais podem constituir câmaras de caráter consultivo.
§ 2º Na ausência do diretor,
o Conselho Interdepartamental é presidido pelo diretor adjunto.
§ 3º Os
suplentes dos representantes relacionados nos Incisos III, IV e V são,
respectivamente, o chefe adjunto, o coordenador adjunto do curso de graduação e
o coordenador adjunto do programa de pós-graduação stricto
sensu.
§ 4º O docente a que se
refere o Inciso X e seu suplente são eleitos por seus pares, em chapa, para
mandato de dois anos sendo permitida uma recondução.
§ 5º Os representantes
técnico-universitários e discentes e seus suplentes são eleitos por seus pares.
§ 6º O mandato do
representante técnico-universitário é de dois anos, sendo permitida uma
recondução.
§ 7º O mandato dos
representantes discentes é de um ano, sendo permitida a recondução por um
mandato consecutivo.
Art. 48. Compete ao Conselho
Interdepartamental:
I - elaborar e alterar o seu regulamento;
II - aprovar o regulamento de suas câmaras e dos departamentos
e órgãos suplementares vinculados ao centro;
III - aprovar a regulamentação de todos os processos eleitorais
no âmbito do centro.
IV - indicar os membros das suas câmaras;
V - deliberar sobre a modificação dos currículos dos cursos
de graduação no âmbito do centro, nos casos em que não haja impacto financeiro;
VI - atuar como instância recursal máxima no âmbito do centro,
bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do centro;
VII - propor ou se manifestar sobre a criação, o
desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de departamentos e de órgãos
vinculados ao respectivo centro;
VIII - instituir comissões de sindicância em matérias afetas
aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao centro;
IX - julgar os recursos de decisões no âmbito dos
departamentos e de órgãos vinculados ao centro;
X - acompanhar as atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão de seus departamentos e órgãos;
XI - formular, aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a
proposta geral de orçamento do centro com base nos orçamentos dos departamentos
e órgãos a ele vinculados;
XII - gerenciar a dotação orçamentária do centro para as
atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
XIII - propor e aprovar convênios do âmbito do centro;
XIV - avocar, por proposta de três quintos dos seus membros,
a decisão de assunto de interesse relevante da competência de suas instâncias
inferiores;
XV - elaborar e avaliar o Plano de Desenvolvimento do Centro
que serve de base para o Plano de Desenvolvimento Institucional;
XVI - opinar sobre a criação, a expansão, a organização, a regulamentação,
a modificação e a extinção, no âmbito do centro, de cursos e programas de
educação superior, respeitando as normas institucionais;
XVII - aprovar os regulamentos dos seus programas de pós-graduação
stricto sensu;
XVIII - deliberar sobre os cursos, programas e atividades de
extensão no âmbito do centro ouvidos os respectivos departamentos;
XIX - deliberar sobre os recursos interpostos por alunos no
âmbito do centro;
XX - deliberar sobre o quadro de servidores no âmbito do centro;
XXI - regulamentar o funcionamento dos cursos de
pós-graduação a ele afetos, observada a legislação vigente;
XXII - promover a integração das atividades departamentais;
XXIII - deliberar sobre a criação e modificação do projeto
pedagógico dos cursos de graduação, no âmbito do centro;
XXIV - emitir parecer sobre a admissão de docentes, técnicos
e cientistas estrangeiros na forma da lei;
XXV - convocar sessão e pautar assunto de sua competência
mediante requerimento assinado por um terço de seus membros.
Art. 49. Das decisões do Conselho
Interdepartamental só cabe recurso à instância superior por motivo de
ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental.
Parágrafo único. Em
caso de matéria administrativa, o recurso deve ser encaminhado ao Conselho de Administração.
Em caso de matéria acadêmica, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO DOS
DEPARTAMENTOS
Art. 50. Cada departamento tem um chefe
e um chefe adjunto, escolhidos dentre os integrantes da carreira docente, por
meio de eleição direta em votação secreta e empossados pelo reitor.
§ 1º O chefe é
hierarquicamente superior ao chefe adjunto.
§ 2º Os candidatos a chefe
e chefe adjunto devem ser integrantes da carreira docente da Universidade
Estadual de Maringá e estar desenvolvendo atividades em Regime de Trabalho de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva ou em Regime de Tempo Integral.
§ 3º São eleitores de cada
departamento os docentes e os servidores técnico-universitários nele lotados,
bem como os discentes dos cursos cujos currículos sejam compostos, em sua maior
parte, por componentes curriculares desse departamento.
§ 4º Na hipótese de o departamento
não oferecer o maior número de disciplinas de nenhum curso, são eleitores discentes
os alunos do curso para o qual o departamento ofertar o maior número de
disciplinas.
§ 5º A regulamentação da
eleição e da votação fica a critério do departamento.
Art. 51. Participam das reuniões do departamento
todos os seus docentes, um representante dos servidores técnico-universitários
e um representante discente.
§ 1º O representante
técnico-universitário e seu suplente são eleitos em chapa por seus pares.
§ 2º O representante
técnico-universitário tem mandato de dois anos, sendo permitida recondução por
um mandato consecutivo.
§ 3º O representante
discente e seu suplente são indicados mediante aprovação em assembléia
convocada pelo centro acadêmico dos cursos de graduação cujos curriculos sejam
compostos, em sua maior parte, por componentes curriculares desse departamento.
TÍTULO IV
REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
ENSINO
Art.
I - graduação, conduzindo a diploma;
II - seqüenciais por campo de saber, nos seguintes níveis de
abrangência:
a) superior de
formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
b) superior de
complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a
certificado.
III - pós-graduação lato
sensu, compreendendo cursos de especialização e atualização, conduzindo a
certificado;
IV - pós-graduação stricto
sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, conduzindo a
diploma;
V - extensão, conduzindo a certificado.
Parágrafo único. Os
cursos e programas podem ser ministrados na modalidade presencial ou a
distância.
Art. 53. Os cursos de graduação têm
por finalidade a obtenção de graus acadêmicos ou profissionais.
Art. 54. Os cursos de graduação estão
vinculados aos departamentos que lhes ofertarem o maior número de disciplinas,
com finalidade de garantir suporte pedagógico, administrativo e orçamentário.
Art. 55. Os cursos de graduação
destinam-se a candidatos egressos do ensino médio ou equivalente, classificados
em processo seletivo público, dentro do limite de vagas fixado para cada curso,
de acordo com normas complementares definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
§ 1º O processo seletivo
abrange conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelas diretrizes e
parâmetros curriculares nacionais do ensino médio ou equivalente.
§ 2º A Universidade pode
exigir prova de habilidade específica, que tem caráter exclusivamente
habilitatório, cabendo ao candidato nela não-habilitado o direito à reopção no
mesmo processo seletivo.
Art. 56. Os cursos de graduação podem
apresentar currículos diferentes para atender as especificidades regionais e ou
de modalidades.
Art. 57. Os cursos seqüenciais por
campos de saber, nos diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção
ou atualização de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas.
Parágrafo único. Os
cursos seqüenciais estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio e atendam aos demais requisitos para ingresso, fixados pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, o qual também estabelece normas quanto à oferta,
duração e outros procedimentos, observada a legislação aplicável a esses
cursos.
Art. 58. Os cursos de pós-graduação lato sensu têm por objetivo:
I - na especialização, preparar especialistas em setores
restritos de estudos;
II - na atualização, rever ou apresentar inovações em
qualquer área do conhecimento.
Art. 59. Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm por fim desenvolver e
aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de
Mestre e Doutor.
§ 1º O mestrado objetiva
enriquecer a competência científica, profissional e cultural, podendo ser
considerado como fase preliminar do doutorado ou como nível terminal, ou ambas
características.
§ 2º O doutorado proporcionará
formação científica, profissional e cultural ampla e aprofundada capacidade de
pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.
Art. 60. Os cursos de extensão visam
a difusão de conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os
padrões econômicos, sociais e culturais da comunidade.
Art.
I - um representante de cada um dos departamentos que
ministrem disciplinas no curso, e que, preferencialmente, dele seja professor.
II - docentes dos departamentos que ofertarem acima de 30% de
disciplinas para o curso, em número superior ao número de representantes dos departamentos
que ministrem disciplinas para o curso;
III - um representante discente matriculado no curso.
§ 1º A participação dos
representantes a que se refere o Inciso I é facultativa.
§ 2º Os chefes de departamentos
não podem integrar qualquer Conselho Acadêmico.
§ 3º Cada Conselho
Acadêmico tem um coordenador e um coordenador adjunto, integrantes da carreira
docente da Universidade, sendo o primeiro hierarquicamente superior ao segundo.
§ 4º O coordenador e o coordenador adjunto são
docentes que tenham formação acadêmica na área e que tenham ministrado aula no
referido curso.
§ 5º Para os cursos do câmpus sede, o coordenador
e o coordenador adjunto são representantes do departamento que oferecer o maior
número de disciplinas para o curso:
a) no caso de dois departamentos oferecerem cada um pelo
menos 30% das disciplinas, deve haver alternância na coordenação do curso;
§ 6º O coordenador e o coordenador
adjunto são empossados pelo reitor, após terem sido escolhidos em eleição
direta e votação secreta, em que são eleitores:
a) para os cursos do
câmpus sede, os docentes que estiverem lotados nos departamentos que ofertarem
o maior número de disciplinas para o curso;
b) para os cursos
fora do câmpus sede e, em processo de consolidação, os docentes que ministrem
aulas no curso;
c) os discentes
regularmente matriculados no curso.
§ 7º O departamento a que
se refere a Alínea a do parágrafo
anterior pode admitir, como eleitores, outros docentes que não os especificados
nessa alínea, desde que lotados em departamentos que ofereçam disciplinas para
o curso.
§ 8º A proposta de
regulamentação da eleição e da votação fica a cargo dos departamentos que
ofertarem o maior número de disciplinas e deve ser aprovada pelo Conselho
Interdepartamental.
Art. 62. O ensino dos componentes
curriculares integrantes dos cursos da Universidade far-se-á sob a
responsabilidade de um ou mais departamentos.
Art. 63. O currículo é composto por
um conjunto de componentes curriculares articulados e sistematizado,
compreendendo: disciplinas, módulos, estágios, trabalho de conclusão de curso e
atividades acadêmicas complementares.
Art. 64. O currículo de cada curso
de graduação é estabelecido com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais e
nas diretrizes do ensino de graduação, aprovadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 65. Os currículos dos cursos
correspondentes às profissões reguladas por lei devem estar de acordo com as
exigências normativas gerais de cada profissão.
Art. 66. Os programas de
pós-graduação stricto sensu têm seus
regulamentos aprovados pelo Conselho Interdepartamental e têm coordenador e coordenador
adjunto eleitos conforme o regulamento do programa.
CAPÍTULO II
PESQUISA
Art.
Art. 68. Cabe à Universidade
assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da produção acadêmica e consignar, em
seu orçamento, recursos para esse fim.
CAPÍTULO III
EXTENSÃO
Art.
Art. 70. Cabe à Universidade
assegurar o desenvolvimento dos programas e projetos de extensão e de cultura,
consignando, em seu orçamento, recursos para esse fim.
TÍTULO V
ATOS E INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
SISTEMÁTICA DE ATOS
NORMATIVOS
Art. 71. Os atos normativos
constituem normas internas cuja conceituação, nomenclatura e uso são objeto de
uma sistemática de atos normativos internos da Universidade a serem baixados
pelo reitor.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS BÁSICOS
Art. 72. São instrumentos
institucionais básicos da Universidade:
I - ato de criação da Universidade;
II - este Estatuto, que encerra definições fundamentais;
III - o Regimento Geral, que detalhará o sistema comum de
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura orgânica da Universidade;
IV - Os regulamentos das unidades universitárias, que
regularão e complementarão o Regimento Geral, no que houver de específico em
cada uma delas, baixados por meio de atos normativos próprios.
Art.
I - pela legislação federal de ensino que lhe for aplicável;
II - pelos demais atos normativos emanados dos órgãos
próprios do Ministério da Educação;
III - pela legislação e normas correlatas aplicáveis às suas
atividades.
TÍTULO VI
COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art.
Parágrafo único. O
regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária
será regulamentado pelos conselhos superiores, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO I
CORPO DOCENTE
Art. 75. O corpo docente da
Universidade é constituído pelos
professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior,
pelos professores visitantes e pelos professores temporários do ensino
superior.
Art. 76. O ingresso, a nomeação, a
posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a exoneração
de docentes são regidos pela legislação estadual em vigor, pelo Regimento Geral,
pelo Plano de Carreira Docente da Universidade e por normatização interna.
CAPÍTULO II
CORPO DISCENTE
Art.
§ 1º Regulares são os
alunos matriculados em cursos de graduação ou de pós-graduação, com direito dos
respectivos diplomas ou certificados, após o cumprimento integral dos
respectivos currículos.
§ 2º Não-regulares são os
alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos
estudos em:
a) cursos de
atualização, de extensão ou de outra natureza;
b) disciplinas
isoladas de curso de graduação ou de pós-graduação e sujeitas, em relação a essas,
às exigências estabelecidas para os alunos regulares.
§ 3º A passagem à
condição de aluno regular não importará, necessariamente, o aproveitamento de
estudos concluídos com êxito como aluno não-regular.
Art. 78. O ato de matrícula na
Universidade importa compromisso formal de respeito ao presente Estatuto, ao
Regimento e às normas aprovadas pelos órgãos competentes, bem como às
autoridades que deles emanam, constituindo-se em falta punível seu
desatendimento ou transgressão.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Art. 79. O corpo discente tem
representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade
e em comissões cuja constituição a preveja.
§ 1º Os representantes
discentes nos órgãos colegiados têm suplentes que os substituirão em suas
faltas ou impedimentos.
§ 2º Os representantes
discentes nos órgãos colegiados podem fazer-se assessorar por um aluno, sem
direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou
setor de estudos, mediante prévia comunicação ao presidente.
Art. 80. São órgãos de representação
estudantil na Universidade:
I - o Diretório Central dos Estudantes;
II - os centros acadêmicos.
§ 1º O Diretório Central
dos Estudantes e os centros acadêmicos devem prestar contas de suas atividades
e do uso de bens próprios ou da Instituição ao Conselho de Administração
anualmente ou quando lhes for solicitado.
§ 2º A não-aprovação da
prestação de contas importará responsabilidade civil, penal ou disciplinar dos
responsáveis.
Art.
CAPÍTULO IV
CORPO TÉCNICO-UNIVERSITÁRIO
Art. 82. O corpo
técnico-universitário da Universidade é constituído por servidores integrantes
do quadro de pessoal, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e
operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 83. O ingresso, a nomeação, a
posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a
exoneração do servidor técnico-universitário são regidos pela legislação
estadual vigente, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da Universidade
e por normatização interna.
TÍTULO VII
PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO
Art. 84. O patrimônio da
Universidade é constituído por bens tangíveis e intangíveis adquiridos ou
recebidos por cessão definitiva ou doação para atender às finalidades
estabelecidas por este Estatuto.
CAPÍTULO II
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 85. Constituem fontes de
recursos financeiros da Universidade:
I - dotação global consignada anualmente no orçamento do
Estado do Paraná, para a sua manutenção e desenvolvimento;
II - dotações que lhe forem atribuídas, anualmente, nos
orçamentos da União, do Município de Maringá e de outros municípios;
III - subvenções e doações;
IV - renda de bens e valores patrimoniais;
V - rendas provenientes de serviços prestados;
VI - arrecadações diversas, regulamentadas nos termos deste
Estatuto;
VII - rendas eventuais.
CAPÍTULO III
REGIME FINANCEIRO
Art. 86. O exercício financeiro da
Universidade coincide com o ano civil e o seu orçamento será uno.
Art.
TÍTULO VIII
REGIME DISCIPLINAR
Art. 88. O Regimento Geral da
Universidade disporá sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos o corpo
docente, discente e técnico-universitário.
TÍTULO IX
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art.
I - de servidor técnico-universitário Emérito e de estudante
Emérito, quando se tenham distinguido por atividades de ensino, ou de pesquisa,
ou de extensão, ou de cultura, ou contribuído, de modo notável, para o
progresso da Universidade e da sociedade.
II - de professor Emérito, a seus professores aposentados que
tenham alcançado posição eminente em atividades universitárias;
III - de professor Honoris
Causa a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe
tenham prestado serviços relevantes;
IV - de doutor Honoris
Causa a personalidades que se tenham destacado, seja pelo saber, seja pela
atuação em prol das ciências, das letras e das artes ou melhor entendimento
entre os povos.
Parágrafo único. A
concessão de títulos depende de proposta fundamentada, apresentada por órgão da
comunidade universitária e deve ser aprovada por dois terços dos componentes do
Conselho Universitário.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Parágrafo único.
Todas as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração
desenvolvidas, assim como as prestações de serviços, obedecem aos princípios da
racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos humanos e
materiais disponíveis.
Art.
Art.
Parágrafo único. A
Assembléia Universitária é convocada e presidida pelo reitor, após aprovação do
Conselho Universitário.
Art. 93. Este Estatuto somente pode
ser alterado pelo Conselho Universitário, por deliberação favorável de dois
terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim.
Art.
Art. 95. Os diretores e vice-diretores
de centros, eleitos para o mandato
Art. 96. Os chefes de departamentos
e seus vice-chefes, eleitos para o mandato
Art. 97. Os coordenadores de cursos
de graduação e seus vice-coordenadores, eleitos para o mandato
Art. 98. Os atuais coordenadores de
programa de pós-graduação stricto sensu
e os eleitos para o mandato
Art. 99. Este Estatuto, aprovado por
Decreto Governamental, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções 001/80-COU, 018/81-COU, 019/81-COU, 028/81-COU, 018/86-COU,
006/88-COU, 036/89-COU, 015/90-COU, 016/90-COU, 016/91-COU, 023/92-COU, 001/98-COU,
008/98-COU, 029/98-COU, 044/98-COU, 016/99-COU, 036/00-COU, 028/02-COU,
024/03-COU, 024/04-COU, 025/04-COU, 041/04-COU, 025/05-COU, 030/2006-COU,
002/2007-COU e demais disposições em contrário.